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Desoneração da Folha de Pagamento - Ampliação do Número de Empresas Beneficiadas
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A Medida Provisória nº 563, de 03/04/2012 (DOU de 04/04/2012), retificada no DOU, em Edição Extra publicada nessa mesma data, entre outras providências alterou, em seu art. 45, os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/11, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), conhecido, também, como Plano Brasil Maior.

Dessa forma, a partir de 01/08/2012, as empresas com atividades a seguir relacionadas terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Dentre as alterações destacamos:

- Até 31/12/2014 - as alíquotas das contribuições previdenciárias aplicadas sobre a folha de pagamento de empregados trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços de 20% serão substituídas pela alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as empresas que prestem os seguintes serviços:

a) Tecnologia da Informação (TI);

b) Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

c) Call Center; e

d) Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)

Nota Cenofisco:

Enquadram-se na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Código

Descrição CNAE

5510-8/01

Administração de Hotéis.

5510-8/01

Hotel.

5510-8/01

Hotel com ou sem Serviço de Restaurante.

5510-8/01

Hotel Fazenda.

5510-8/01

Pousada.

5510-8/01

SPA com Serviço de Alojamento;

5510-8/02

Serviços de Apart-Hotel (Usado como Hotel);

5510-8/03

Motel

II - Até 31/12/2014 - as alíquotas das contribuições previdenciárias aplicadas sobre a folha de pagamento de empregados trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços de 20% serão substituídas pela alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo da Lei nº 12.546/11, acrescidos pela Medida Provisória nº 563/12.

Atividades Concomitantes

Nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Medida Provisória nº 563/12, para as empresas com atividades relacionadas neste trabalho e que se dediquem a outras atividades, o cálculo da contribuição previdenciária patronal obedecerá, ao a seguir disposto.

- Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação, Comunicação (TIC), Call Center e Hotéis:

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços, da seguinte forma:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 2%; e

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços deste tópico e a receita bruta total.

- Anexo da Lei nº 12.546/11

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/11:

Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1%; e

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo da Lei nº 12.546/11.

Dentre os produtos constantes do Anexo da Lei nº 12.546/11 temos as empresas que fabricam: fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, etc.

Ausências de Contribuições

Nos termos do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Medida Provisória nº 563/12, relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir sobre a receita bruta, as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidirão sobre o 13º salário.

Revogação

O art. 53 da Medida Provisória nº 563/12, retificada em Edição Extra no DOU de 04/04/2012, revogou, entre outros, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, ou seja, a partir de 01/08/2012, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º todos da Lei nº 12.546/11.

Nota Cenofisco:

Transcrevemos, a seguir, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/11:

"art. 7º..............................................................

...........................................................................

§ 3º - No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

art. 8º...................................................................

................................................................................

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V - no código 9506.62.00.

Parágrafo único - No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total".

Vigência e Produção de Efeitos

A Medida Provisória nº 563/12 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 04/04/2012, produzindo efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.


 Fonte: Editorial Cenofisco

 
Desprotecionismo e desindustrialização
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O Brasil vem se desindustrializando prematuramente desde 1980, primeiro, devido à crise da dívida externa e à alta inflação; depois, a partir de 1990, com a abertura comercial e financeira. Estas, além de permitir entradas de capital que apenas apreciavam o câmbio e aumentavam o consumo, implicaram na eliminação do imposto sobre exportações que existia implícito no sistema cambial e tarifário.

O Brasil ficou, assim, à mercê da tendência cíclica à sobreapreciação da taxa de câmbio que caracteriza os países em desenvolvimento que não a administram adequadamente. E sua taxa de câmbio tornou-se apreciada ciclicamente (depreciações ocorrendo nas crises financeiras) e cronicamente, ou seja, no longo prazo. A consequência de tudo isto foi a perda de competitividade da indústria manufatureira brasileira e um grave processo de desindustrialização.

As organizações representativas dos empresários industriais compreenderam esses fatos e desde 2005 passaram a colocar o câmbio como um problema central para o setor. Mas uma associação perversa da ortodoxia neoliberal com os restos do desenvolvimentismo dos anos 1950 vem dificultando uma ação mais decisiva do governo. De um lado temos rentistas e financistas, preocupados com a queda do juros, e representantes do agronegócio, preocupados com a volta do necessário imposto sobre exportações de commodities, e, de outro, desenvolvimentistas, preocupados com a pequena e temporária redução de salários reais que implica levar a taxa de câmbio para o nível de "equilíbrio industrial" (a taxa de câmbio que torna competitivas empresas utilizando tecnologia no estado da arte mundial). Enquanto isso, o governo, calado sobre a questão, buscou baixar os juros e limitar as entradas de capitais, mas, não tendo apoio na sociedade, suas ações foram tímidas e os resultados, incompletos.

As evidências, entretanto, se acumulavam. A participação da indústria no Produto Interno Bruto (PIB) caiu de 35,8% em 1984 para 15,3% em 2011; o saldo da balança comercial de manufaturados, que era positivo de US$ 29,8 bilhões em 2006 transformou-se em um enorme déficit de US$ 48,7 bilhões em 2011. O PIB cresceu apenas 2,7%, e a principal responsável por esse mau resultado foi a indústria que cresceu 0,3% do PIB.

A causa desse óbvio processo de desindustrialização prematura foi, naturalmente, a sobreapreciação do real - uma sobreapreciação que, segundo a macroeconomia estruturalista do desenvolvimento, é cíclica e crônica. Segundo estudo de André Nassif, Carmen Feijó e Eliane Araújo, "The trend of the real exchange rate overvaluation in open emerging economies: the case of Brazil", a taxa de câmbio em abril de 2011 estava valorizada em 80% em relação a seu nível "ótimo", ou seja, em seu nível "de equilíbrio industrial". O número pode ser discutido, mas o trabalho desses competentes economistas mostra que a sobreapreciação da taxa de câmbio no Brasil é muito grande.

Diante do acúmulo das evidências, foi necessário afinal reconhecer o problema da desindustrialização. Mas o câmbio continua a não ser o culpado para os analistas. Para a ortodoxia neoliberal, o culpado é o velho custo Brasil, é a infraestrutura insuficiente, são os impostos altos demais, é a oneração excessiva da folha de salários com direitos trabalhistas. E qual é a solução neoliberal? Resolver esses problemas. Ou seja, nada fazer além do que já está sendo feito, porque esses são problemas antigos e permanentes que todos os governos procuram resolver. Não são fatos novos que são necessários para explicar um fato novo: a desindustrialização.

Já os desenvolvimentistas de mercado interno têm uma outra solução. Ao invés de mexer no câmbio, que implicaria aceitar o "modelo exportador", vamos proteger o mercado interno: vamos fazer política industrial, vamos subsidiar as empresas envolvidas no PAC, vamos desonerar as empresas do IPI e de encargos trabalhistas.

O governo sabe que está em dificuldade, mas hesita em adotar uma política mais firme de depreciação cambial, não compreendendo que a dicotomia crescimento puxado pelo mercado interno ou pelas exportações não faz sentido. O governo Lula distribuiu renda com sucesso. Assim, ele teria "defendido" o mercado interno para a indústria nacional. Engano: defendeu por pouco tempo, até que as importações de bens industriais, que sempre apresentam uma defasagem em relação à apreciação da moeda, chegaram e o mercado interno foi entregue aos exportadores. O governo Dilma tenta replicar o êxito do governo anterior, no qual a distribuição prevaleceu sobre o crescimento, não compreendendo que isto só foi possível devido ao enorme aumento do preço das commodities.

Não obstante, o governo é taxado de "protecionista" pela primeira-ministra da Alemanha, Angela Merkel, e o jornal "O Estado de S. Paulo" (26/3) descobriu 40 "medidas protecionistas" no governo Dilma. Não, senhora primeira-ministra, não, velha ortodoxia, o Brasil, com sua taxa de câmbio sobreapreciada, pratica, desde os anos 1990, desde que deixou de abrir em excesso sua economia, uma política econômica desprotecionista. As medidas de política industrial e de controle das entradas de capital que tem tomado nos últimos anos são acertadas, mas ficam longe, muito longe, de compensar uma taxa de câmbio que deveria girar em torno de R$ 2,30 e R$ 2,40 por dólar para ser uma taxa de câmbio equilibrada ou competitiva. E, assim, o Brasil continua a se desindustrializar e a crescer a taxas modestas, muito inferiores às dos países asiáticos dinâmicos.

Fonte: Luiz Carlos Bresser-Pereira - Professor emérito da Fundação Getúlio Vargas. Autor de "Globalização e Competição"

 
Comissão aprova dedução de gastos com medicamentos no Imposto de Renda
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Contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) poderão passar a deduzir os gastos com medicamentos para uso próprio e de seus dependentes do imposto devido. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (21), projeto de lei com esse objetivo. Agora, a matéria será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O Projeto de Lei do Senado (PLS 147/2011), de autoria do senador Cyro Miranda (PSDB-GO) prevê que, a exemplo de outras despesas em assistência à saúde passíveis de dedução, as com medicamentos deverão ser comprovadas por receita médica e nota fiscal. A legislação do IRPF em vigor (lei 9.250/1995) admite que sejam descontados do imposto a pagar gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias, além do custeio com a instrução regular do contribuinte e de seus dependentes.

- Em vista disso, não se afigura razoável que os gastos com medicamentos utilizados pelo contribuinte para cuidados de sua própria saúde e a de seus dependentes não possam ser deduzidos do Imposto de Renda, destacou o senador Cyro Miranda.

Ao recomendar a aprovação do PLS 147/11, a relatora da matéria na CAS, senador Lúcia Vânia (PSDB-GO), lembrou ainda que o Senado aprovou, recentemente, proposta similar concedendo dedução das despesas com medicamentos do imposto de renda de contribuintes aposentados e pensionistas.

Fonte: Agência Senado

 
Ponto eletrônico muda e amplia o custo de empresas
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Após cinco adiamentos, deve entrar em vigor em 2 de abril o novo sistema de registro de ponto eletrônico.

Ao menos 400 mil empresas do país, de vários setores, terão de implementar novos equipamentos que permitem a impressão de comprovantes de entrada, saída e intervalos no trabalho.

São obrigadas a instalá-lo todas as empresas que já usam o ponto eletrônico e têm mais de dez empregados, como prevê a portaria 1.510 do Ministério do Trabalho, editada em agosto de 2009.

A justificativa do governo federal para a adoção do novo sistema é evitar fraudes na marcação da jornada.

Pesquisa nos dois dos maiores tribunais do Trabalho do país (São Paulo e Rio Grande do Sul) por dez anos mostrou que o percentual de processos trabalhistas com fraudes na marcação é mínimo, está abaixo de 1%.

Os dados serão publicados em breve pelos coordenadores do estudo, os professores Hélio Zylberstajn, da USP, e Luciana Yeung, do Insper.

"Mais burocracia, custos e mais transtornos para todos. Em nenhum país existe tal obrigatoriedade", diz Adauto Duarte, diretor-adjunto da área sindical da Fiesp.

Para Oswaldo Oliveira Filho, diretor da área de confecção da Rosset e da Abit, entidade que representa 30 mil indústrias têxteis e de confecção do país, as empresas perdem produtividade.

"Na confecção, a produção é cronometrada. Imagine perder tempo para que cada empregado imprima seu comprovante", afirma.

No setor, 95% da mão de obra é feminina e a medida pode ter impacto social, segundo Oliveira: "A funcionária não vai mais poder levar seu filho na creche e entrar fora do horário de turno?".

No comércio, os empresários estão preocupados. Empresas como Casas Bahia, que com o Ponto Frio emprega 67 mil pessoas, terão de imprimir 268 mil comprovantes por dia, considerando entrada, intervalo (almoço e retorno) e saída do trabalho.

Fernando Henrique Berg de Abreu, sócio da FHB, distribuidora de material elétrico, adotou e aprovou o novo sistema, mas acredita que o governo poderia subsidiar a compra do equipamento.

Para o setor financeiro, um dos maiores entraves é que as empresas usam sistemas integrados de marcação de ponto com folha de pagamento e setor de recursos humanos.

"Foram gastos milhões com softwares desenvolvidos para cada empresa. E agora? Devem desembolsar mais milhões para readaptarem seus sistemas ou jogam tudo no lixo porque o novo aparelho não permite acesso externo, apenas da fiscalização?", diz Magnus Apostolico, superintendente de relações trabalhistas da Febraban, a federação do bancos.

Outro lado

Medida visa inibir jornada excessiva, afirma ministério

O Ministério do Trabalho informa que 100 mil empresas já compraram o novo equipamento necessário para mudar o sistema de registro de ponto eletrônico e se cadastraram em seu site.

Esse número representa 25% do total de empresas que terão de se adaptar até 2 de abril. Empresas com controle manual (escrito) ou mecânico (cartão) não precisam mudar seus sistemas.

Segundo o ministério, as empresas tiveram prazo para se adaptar desde 2009. Por isso, espera que não ocorram novos adiamentos.

Com o comprovante impresso, o objetivo é "dar segurança a trabalhadores e empregadores ao implementar meios mais eficazes e confiáveis de controle da jornada". E "inibir a prática de excesso de jornada, que provoca diretamente o acréscimo de acidentes e moléstias do trabalho, pois os horários das marcações ficarão registrados no sistema sem que possam ser excluídos".

No ano passado, 3.045 fiscais aplicaram 17.657 autos de infração em relação ao tema jornada de trabalho -nenhum lavrado por causa de fraudes em relógios de ponto, segundo o ministério.

Para Renato Sant'Anna, presidente da Anamatra (associação dos juízes trabalhistas), o sistema poderá diminuir ações trabalhistas.

Há 29 fabricantes do equipamento e 250 fornecedores de softwares certificados para o aparelho, que pode ser adquirido a partir de R$ 1.200, segundo o ministério.

Fonte: Folha de S.Paulo
 
DIA 08 DE MARÇO DIA INTERNACIONAL DA MULHER
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A Mulher ideal... É aquela que é maravilhosa acima de tudo. Que pode com um sorriso provocar amor e felicidade.

 A Mulher ideal... É aquela que é simples por natureza. Que pode explanar com simples gestos toda a sua feminilidade e grandeza.

A Mulher ideal... É aquela que sabe como ninguém entender os sinais do amado antevendo lhe os movimentos estando sempre ao seu lado.

A Mulher ideal... É aquela que não seja perfeita, pois somente Deus o é, mas que busque a perfeição em todos os seus gestos.

A Mulher ideal... É aquela que mostra a sua beleza todos os dias, como no primeiro encontro. Fazendo dos momentos com o seu amado um eterno reencontro.

A Mulher ideal... É aquela que mesmo com o passar dos anos, tenha sempre o sorriso de menina, pois o enrugar da pele é ínfimo perante a alma feminina. A Mulher ideal... É aquela que se apresenta perante a sociedade como a mais formosa dama. Mas quando na intimidade partilhe todos os segredos.. Enfim, A Mulher ideal ... É aquela que mesmo não sendo Deusa, sabe como ninguém trazer um pedacinho do céu.

A Mulher ideal... É aquela que é maravilhosa acima de tudo. Que pode com um sorriso provocar amor e felicidade.

A Mulher ideal... É aquela que é simples por natureza. Que pode explanar com simples gestos toda a sua feminilidade e grandeza.

A Mulher ideal... É aquela que sabe como ninguém entender os sinais do amado antevendo lhe os movimentos estando sempre ao seu lado.

A Mulher ideal... É aquela que não seja perfeita, pois somente Deus o é, mas que busque a perfeição em todos os seus gestos.

A Mulher ideal... É aquela que mostra a sua beleza todos os dias, como no primeiro encontro. Fazendo dos momentos com o seu amado um eterno reencontro.

A Mulher ideal... É aquela que mesmo com o passar dos anos, tenha sempre o sorriso de menina, pois o enrugar da pele é ínfimo perante a alma feminina. A Mulher ideal... É aquela que se apresenta perante a sociedade como a mais formosa dama. Mas quando na intimidade partilhe todos os segredos..

 Enfim, a Mulher ideal ... É aquela que mesmo não sendo Deusa, sabe como ninguém trazer um pedacinho do céu.

 

A KZS Parabeniza a todas as Mulheres por este dia especial....

 
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