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Importação pelos portos e aeroportos do Paraná
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Importação pelos portos e aeroportos do Paraná -  Alteração do Percentual de Crédito Presumido promovida pelo Decreto 1920/2011.

 

Abordaremos neste texto as alterações promovidas por meio do Decreto Estadual 1.920 – DOE (PR) de 08/07/2011, no que se refere aos percentuais de Crédito Presumido concedido aos contribuintes do imposto ICMS do Estado, sendo estes estabelecimentos comerciais e não industriais, na importação por meio dos Portos (Portos de Paranaguá e Antonina) e Aeroportos Paranaenses.

 

Crédito Presumido

É importante salientar que, o Estado do Paraná, por meio da Lei n.º 14.985/2006, instituiu o crédito presumido aos estabelecimentos industriais e comerciais que realizarem importações por meios dos portos e aeroportos paranaenses. Inicialmente, a lei concedia aos importadores um credito presumido de 75% do valor do imposto devido, limitado a 9% do valor da base de cálculo da operação de importação, desde que resulte em carga tributária mínima de 3%. Com a publicação do Decreto 1.920/2011, o “caput” e o parágrafo 6.º do artigo 631 do RICMS/PR (aprovado pelo Decreto 1.980/2007) ganhou nova redação, alterando os percentuais de crédito presumido para:

  1. 50% do valor do imposto, até o limite de 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 6%, no período de 01/07/2011 a 31/12/2011 e;
  2. 25% do valor do imposto devido, até o limite de 3% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 9%.

Desta forma, o governo pretende “aumentar” a arrecadação do imposto, não mexendo nas alíquotas dos produtos e sim, no benefício que ele próprio concedeu ao contribuinte, em gestão passada.

Outro “presente” trazido pelo Decreto Estadual 1.920/2011 foi a revogação do artigo 631-A do RICMS/PR, que concedia suspensão do pagamento do imposto ICMS nas importações de PNEUS, por meio dos Portos e Aeroportos Paranaenses, aos estabelecimentos comerciais e também aos industriais que importarem para revenda sem que esses sejam submetidas a novo processo industrial. Também ficou vedada a utilização do crédito presumido  e suspensão do imposto para os produtos indicados no inciso I do artigo 634 do RICMS/PR, passando a vigorar com o seguinte texto, a partir de 01/01/2011:

“Art. 634 – O Tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I – às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, pneus, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos ... (nosso grifo).

Finalizando o pacote, também deixaram de ter direito à utilização do crédito presumido previsto no Capítulo XLIII do RICMS/PR (em seus artigos 629 a 635), os estabelecimentos industriais na aquisição de matéria-prima, material intermediário (ou secundário), para ser utilizado em seu processo produtivo ou para integra o seu ativo permanente e, os comerciais e industriais que importarem para revenda sem submeter a novo processo industrial.

Rogério Ferreira é contador. Consultor da KZS CONSULTORIA na área de tributos.

 

 
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